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O processo cautelar tem por elemento específico a prevenção e contém funções tanto do processo de conhecimento quanto daquele de execução.
O processo cautelar tutela o próprio processo, e não o Direito, função principal da jurisdição. No âmbito da proteção legal à propriedade industrial, cabíveis também são as medidas cautelares. Assim, tanto as chamadas medidas cautelares “inominadas”, fulcradas no “poder geral de cautela” do juiz no Art. 798 do CPC, como as específicas de cunho civil e penal, são utilizáveis em processos relativos à propriedade industrial.
Cabíveis também são a justificação (Art. 861 e segs. do CPC), os protestos, notificações e interpelações (Art. 867 e segs. do CPC). Muito comum na prática é a expedição de notificação extrajudicial, registrada em cartório, a fim de evitar litígios diversos, em matéria de propriedade industrial. No âmbito penal, a busca e apreensão e o sequestro são, da mesma forma, cabíveis. O requerimento de busca e apreensão com fins de perícia previne a jurisdição (cf. Arts. 83 e 524 do CPP).
A tutela civil à propriedade industrial encontra seus fundamentos básicos no preceito do Art. 186 do NCC
É no plano da tutela civil que, na prática, se revelam mais litígios envolvendo os direitos de propriedade industrial, protegidos pelo inciso XXIX, do Art. 5º da CF de 1988, ao lado de outros institutos integrantes da chamada propriedade intelectual (nome comercial, direitos autorais, etc.). A tutela civil à propriedade industrial encontra seus fundamentos básicos no preceito do Art. 186 do NCC. Assim, cabe ação de procedimento comum, ordinário ou sumaríssimo (nos casos do Art. 275 e segs. do CPC), bem como ação de procedimento comum, ordinário ou sumaríssimo, nos casos de concorrência desleal ou contrafação, nos termos do Art. 124, inciso XIX da LPI.
No plano penal, a propriedade industrial encontra devida tutela em nosso ordenamento.
Vigem os dispositivos da LPI, em matéria de crimes contra a propriedade industrial (Título V, Capítulos I a VI).
A execução é a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Cria, assim, o processo de execução para o devedor de uma situação ou estado de sujeição, ficando seu patrimônio à mercê da vontade do Estado, para dele extrair-se o bem devido ou o valor a que tem direito o credor. Funda-se o processo de execução em um título executivo, que pode ser a sentença exequenda ou crédito com eficácia de título executivo e se desenvolve entre dois termos: pedido de execução, que é o ato inicial, e aquele ato em que se esgotam as providências executórias solicitadas: entrega de coisa, de quantia certa ou a prática ou omissão de ato (obrigação de fazer ou não fazer).
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